PROCESSO LEGISLATIVO

No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal.

Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo.

 

Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.

No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.

No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.

Essa Câmara, composta pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.

No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itanhandu, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos.

O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada , é promulgada no âmbito da própria Câmara.

Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.

No caso da iniciativa das leis, a regra geral é a apresentação, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.

Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Itanhanduense estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público.

Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação no Diário Oficial, sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não, se merece ou não ser aprovado.

Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.

Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quorum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos.

Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida.

Já os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

Acrescente-se que, seja nas Comissões, seja nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original.

Eis, em linhas gerais, a dinâmica do processo legislativo na Câmara Municipal de Itanhandu.


Processo Legislativo

O QUE É ?

O Processo Legislativo é o meio pelo qual são formulados os Diplomas Normativos que regulam as atividades do Poder Público, das empresas e dos indivíduos.
 

QUAIS SÃO OS DIPLOMAS NORMATIVOS?

Diplomas Normativos são os instrumentos que contêm as regras que norteiam as atividades do Poder Público, das Empresas e dos Indivíduos, podendo ser - no âmbito do Município - os seguintes:

  • LEI ORGÂNICA: Diploma Normativo de maior hierarquia nos Municípios, devendo conter todas as regras básicas sobre atuação das empresas e dos indivíduos nas áreas de interesse local, como meio ambiente, saneamento, política urbana, educação, etc.
     

  • LEI: Diploma Normativo que disciplina, com maior detalhe, cada assunto de interesse local, definindo direitos e deveres, além dos limites da atuação do Poder Público, das empresas e dos indivíduos, com a definição das penalidades em caso de descumprimento desses limites.
     

  • RESOLUÇÃO: Diploma Normativo - com o mesmo valor de Lei - com o único objetivo de disciplinar a atuação da Câmara Municipal e de seus servidores.


  •  

COMO SÃO ELABORADOS OS DIPLOMAS NORMATIVOS?

Os Diplomas Normativos são elaborados mediante votação pela Câmara Municipal de propostas apresentadas por vereador, pelo prefeito ou por cidadãos.

Cada proposta depende de um quorum de votação específico, definido na Lei Orgânica.
 

O QUE É QUORUM DE VOTAÇÃO?

Quorum de votação é o número de votos favoráveis que uma proposta precisa para ser aprovada.
 

QUAIS SÃO OS QUORUNS DE VOTAÇÃO?

São três os quoruns de votação:

  1. EXTRAORDINÁRIO: Quando a proposta depende do voto favorável de dois terços dos vereadores para ser aprovada ( no caso da Câmara Municipal de Belo Horizonte, são 25 votos). É exigido na apreciação de propostas mais importantes, como alteração da Lei Orgânica, matéria tributária, ocupação e uso do solo urbano, empréstimos e gravidade de serviços públicos.
     

  2. ESPECIAL: Quando a proposta depende do voto favorável de metade dos vereadores para ser aprovada ( no caso da Câmara Municipal de Belo Horizonte, são 19 votos ). É exigido para aprovação de projetos de estrutura administrativa da Câmara e da Prefeitura, de código de obras e de código sanitário, dentre outros.
     

  3. COMUM: Quando a proposta depende do voto favorável de metade dos vereadores que estiverem presentes à reunião para ser aprovada ( no caso da Câmara Municipal de Belo Horizonte, são dez votos no mínimo). É exigido para aprovação de todos projetos para os quais a Lei Orgânica não exija um dos dois quoruns anteriores.


  4.  

QUEM PODE APRESENTAR PROPOSTAS?

Qualquer vereador, o prefeito e os cidadãos, sendo que neste último caso são exigidas assinaturas de pelo menos 5 % dos eleitores de Itanhandu.

Existem matérias sobre as quais apenas o prefeito pode apresentar projeto, como estrutura administrativa da prefeitura e redução de impostos, dentre outras, todas definidas na Lei Orgânica.

Proposta de Estrutura Administrativa da Câmara Municipal apenas pode ser apresentada pela Mesa Diretora.